Motivados pelos reflexos da crise sanitária, que contribuiu com a redução de renda e os altos índices de desemprego, proprietários de veículos em todo país passaram a adotar, com maior frequência, práticas ilegais contra seguradoras, visando receber as garantias previstas em caso de sinistro.
É importante ressaltar que após a aquisição de um automóvel, o seguro auto é uma maneira de preservar o bem adquirido, evitando prejuízos e gastos extras, os quais a seguradora se compromete a prestar assistência, como nos casos de:
– Deformações na estrutura externa ou interna do veículo, em decorrência de colisões e quedas de objetos;
– Acidentes que levem à perda parcial ou total do veículo;
– Batidas acidentais em outros veículos;
– Roubo ou furto do veículo.
Sob o respaldo dessas condições, tornou-se frequente o número de pessoas, que em busca de benefícios imediatos, encontraram nas ações fraudulentas uma maneira de receber as indenizações em um momento de grande dificuldade.
Quais Práticas Ilegais Impulsionaram a Alta no Número de Fraudes?
A falsa comunicação de roubo ou furto – sendo muitas dessas situações previamente elaboradas pelo proprietário do veículo – resultou em um aumento de 157% de fraudes em relação ao último ano.
De acordo com a reportagem exibida pelo Jornal da Band, em setembro deste ano, em 2019, quatro em cada 100 notificações de roubo recebidas pelas seguradoras foram caracterizadas como golpe e, em 2020, esse número subiu para 10 casos.
Para além das dificuldades financeiras, o isolamento social relativo à pandemia, no qual parte das pessoas deixou de utilizar o carro com tanta frequência, e a baixa no setor de compra e venda de automóveis são fatores que propiciaram a alta dos casos.
Quais as Consequências dos Atos Praticados Contra as Seguradoras?
Como se já não bastassem os desafios encontrados por diversas empresas do ramo em um cenário completamente diferente do habitual, situações como essa afetam ainda mais a rotina da prestação de serviços de seguro de carro e outros veículos, acarretando gastos com tecnologia que otimize o tempo das equipes em investigar as possíveis fraudes.
Além disso, as ocorrências promovem um desgaste na relação entre as companhias e seus “clientes problemas”, que ao desrespeitarem as normas têm sua credibilidade enfraquecida no mercado.
O que Dizem as Leis a Respeito Dessas Ações?
Independente das motivações pessoais e econômicas, aqueles que praticam fraudes devem ter consciência de que, se descobertos, terão que responder legalmente pelos atos. O Código Penal Brasileiro tipifica as ações explicitadas por meio dos Artigos 171 e 340.
Confira abaixo em quais categorias os crimes se enquadram:
Art. 171: Estelionato
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena: reclusão, de um a cinco anos e multa.
O parágrafo 5 do mesmo artigo aborda a questão da fraude para o recebimento de indenização ou valor de seguro, no qual descreve aquele que:
Destrói total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.
Art. 340: Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena: detenção de um a seis meses ou multa.
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