Frizzera Porto

Assedio Moral

Assedio Moral

O ambiente corporativo, é o local onde passamos a maior parte de nossas vidas, se considerarmos um dia com 24 horas, um terço desse tempo é destinado ao trabalho, sendo assim, este lugar deve ser um ambiente saudável, onde haja respeito e consideração com os colegas. Essas regras simples têm de ser inegociáveis e seguidas e risca por todos os colaboradores, independente de cargo, tempo de empresa ou ainda nível hierárquico.

Infelizmente, onde há pessoas há sempre exceções e consequentemente o distanciamento das regras sempre traz consequências desastrosas, levando à perda de produtividade para empresa e problemas psicológicos as vítimas, Gerando  assim custosos processos indenizatórios bem como na maioria das vezes longos tratamentos psicológicos a pessoa envolvida.

Neste contexto, hoje iremos falar um pouco sobre esta questão, e caso você se identifique com algumas das situações descritas, talvez seja hora de procurar ajuda.

Primeiramente, vale esclarecer que para a configuração de assédio moral é necessária que a exposição  em certas condutas seja reiterada e prolongada, onde sempre há a intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima. Episódios isolados podem até caracterizar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral.

O assédio pode ser configurado como condutas abusivas exaradas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos, escritos ou falados que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

No site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o assédio moral é definido da seguinte forma: “toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador”. 

Abaixo, listamos 4 situações cotidianas no ambiente de trabalho, onde situações de assédio moral serão facilmente identificadas.,

            DEGRADAÇÃO PROPOSITAL DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

                             ISOLAMENTO E DEFICIÊNCIA NA COMUNICAÇÃO

 

                                        ATENTADOS CONTRA A DIGNIDADE 

                   VIOLENCIA VERBAL FISICA OU SEXUAL

 

FRASES COMUMENTE UTILIZADAS NO ASSÉDIO MORAL

A seguir  alguns exemplos que podem identificar essa prática,

O QUE FAZER SE ESTIVER SENDO VÍTIMA

Antes de fazer uma denúncia no âmbito do assédio, seja sexual ou moral, é importante que o denunciante obtenha comprovação dos fatos contra si (mensagens, vídeos, gravações, e-mails etc.), pois as provas trazidas contribuirão e facilitarão a apuração da conduta irregular, trazendo materialidade, comprovação bem como autoria à denúncia.

Caso o assédio ocorra na presença de outras pessoas, também é importante registrar em um diário datas, horários e testemunhas do fato, para que estas, porventura, sejam ouvidas no âmbito da apuração.

No caso do assédio estar ocorrendo de maneira vertical, ou seja, a nível de Lider para com o (os) liderados, a denúncia deverá ser feita ao proprietário da empresa, de maneira formal, seguida de um Boletim de Ocorrência aberto na delegacia local.

Quando se tratar de ocorrências no âmbito do funcionalismo público, o  FalaBR pode ser utilizado para o envio de denúncias de assédio moral ou sexual.

A plataforma, acessível por meio do endereço http://falabr.cgu.gov.br, pode ser usada no caso de denúncias a serem encaminhadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, bem como aos órgãos dos Executivos estaduais e municipais que adotam o FalaBR como ferramenta de ouvidoria.

Após a comprovação dos fatos, a denúncia deverá ser registrada para que seja feita a apuração formal, a qual poderá ensejar a aplicação de uma penalidade, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o PL (Projeto de Lei) 4742/2001, que tipifica o assédio moral no trabalho como crime. Pelo texto, se configura como assédio moral quem ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, por conta do exercício de emprego, cargo ou função.

A matéria está em tramitação na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado. O texto altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral. De acordo com a proposta, a causa somente terá início se a vítima representar contra o ofensor, sendo tal representação irretratável. O projeto também prevê a inclusão do assédio moral no Código Penal, e ainda define pena de detenção para o crime de um a dois anos.

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Fontes :
Universidade Federal de Santa Catarina ,Governo Federal, assediomoral.org.br

 

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